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Artigo 1362 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1362

Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 1362 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916