Artigo 390, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 390
Excetuam-se:
I
Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno.
II
Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.