Artigo 145, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 145
É nulo o ato jurídico:
I
Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).
II
Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
III
Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130 ).
IV
Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
V
Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.