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Artigo 145 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 145

É nulo o ato jurídico:

I

Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).

II

Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.

III

Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130 ).

IV

Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

V

Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.