Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1519 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1519

Se o dono da coisa, no caso do art. 160, nº II , não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu.