Artigo 1519 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1519
Se o dono da coisa, no caso do art. 160, nº II , não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu.