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Artigo 788 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 788

O penhor de animais não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

Parágrafo único

Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

Art. 788 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916