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Artigo 1429 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1429

Quando a renda for constituída em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversas, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

Art. 1429 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916