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Artigo 54 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 54

As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I

Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.

II

Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.