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Artigo 54 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 54

As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I

Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.

II

Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.