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Artigo 770 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 770

O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres.Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.