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Artigo 1489 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1489

Quando alguém houver de dar fiador, o credor não poder ser obrigado a aceita-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no Município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.