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Artigo 78, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 78

Entende-se que pereceu o objeto do direito:

I

Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.

II

Quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.

III

Quando fica em logar de onde não pode ser retirado.

Art. 78, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916