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Artigo 78 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 78

Entende-se que pereceu o objeto do direito:

I

Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.

II

Quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.

III

Quando fica em logar de onde não pode ser retirado.

Art. 78 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916