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Artigo 521, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 521

Aquelle que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa movel ou titulo ao portador, pode rehavel-os, etc.

Parágrafo único

Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.