Artigo 816, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 816
São admitidos a licitar:
I
Os credores hipotecários.
II
Os fiadores.
III
O mesmo adquirente.
§ 1º
Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago, ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
§ 2º
Não notificando o adquirente, nos trinta dias do art. 815, § 1º , aos credores hipotecários, fica obrigado:
I
Às perdas e danos para com os credores hipotecários.
II
Às custas e despesas judiciais.
III
À diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
§ 3º
O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, e o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.
§ 4º
Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
§ 5º
A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.