Artigo 459 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 459
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.