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Artigo 261 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 261

As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcriptas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges ( art. 256 ).

Art. 261 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916