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Artigo 1617, Parágrafo 3 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1617

Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes:

§ 1º

Se só concorrerem a herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º

Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º

Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.