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Artigo 729 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 729

O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham e dará caução, fidejussória ou real, se lhe exigir o dono, de velar-lhe para conservação, o entregá-los findo o usufruto.

Art. 729 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916