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Artigo 337 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 337

São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé (art. 221). (Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)

Art. 337 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916