Artigo 19 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras.
Art. 19
O registro declarará:
I
A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.
II
O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.
III
Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.
IV
Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
V
As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.