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Artigo 19 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 19

São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras.

Art. 19

O registro declarará:

I

A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.

II

O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.

III

Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.

IV

Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.

V

As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.