Artigo 247 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I
Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II
Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III
Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz. Paragrapho unico. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profissão cxorcida fóra do lar conjugal. (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)