Artigo 199 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 199
O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181) dar a certidão ordenada no art. 181, § 1º :
I
Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento.
II
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Parágrafo único
Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.