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Artigo 199 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 199

O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181) dar a certidão ordenada no art. 181, § 1º :

I

Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento.

II

Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.

Parágrafo único

Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

Art. 199 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916