Artigo 446 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 446
Estão sujeitos à curatela:
I
Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I , 450 e 457 ).
II
Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade ( arts. 451 e 456 ).
III
Os pródigos ( arts. 459 e 461 ).