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Artigo 446 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 446

Estão sujeitos à curatela:

I

Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I , 450 e 457 ).

II

Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade ( arts. 451 e 456 ).

III

Os pródigos ( arts. 459 e 461 ).