Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 446 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 446

Estão sujeitos à curatela:

I

Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I , 450 e 457 ).

II

Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade ( arts. 451 e 456 ).

III

Os pródigos ( arts. 459 e 461 ).