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Artigo 454 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 454

O conjugue, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

§ 1º

Na falta do conjugue, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

§ 2º

Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

§ 3º

Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.