Artigo 986 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 986
A sub-rogação é convencional:
I
Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II
Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.