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Artigo 846, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 846

A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:

I

O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.

II

A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.

III

A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

Parágrafo único

O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

Art. 846, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916