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Artigo 256, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 256

É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver ( arts. 261 , 273 , 277 , 283 , 287 e 312 ).

Parágrafo único

Serão nulas tais convenções:

I

Não se fazendo por escritura pública.

II

Não se lhes seguindo o casamento.