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Artigo 1503 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1503

O fiador ainda que solidário com o principal devedor ( arts. 1.492 e 1.493 ), ficará desobrigado:

I

Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.

II

Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferencias.

III

Se o credor, em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evicção.

Art. 1503 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916