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Artigo 1509 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1509

A pessoa injustamente desposada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.

Parágrafo único

Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em três anos dessa data, poderá o juiz declara-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição dos reclamados.

Art. 1509 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916