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Artigo 807 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 807

O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos, que, por sua negligência, deixar de perceber.

Art. 807 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916