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Artigo 16 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 16

As sentenças dos tribunais estrangeiros serão exeqüíveis no Brasil, mediante as condições que a lei brasileira fixar.

Art. 16

São pessoas jurídicas de direito privado:

I

As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.

II

As sociedades mercantis.

III

os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

§ 1º

As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral ( art. 20, § 2º ), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§ 2º

As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.

§ 3º

Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

Art. 16 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916