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Artigo 1283, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1283

O depósito de que se trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário ( arts. 1.265 a 1.281 ).

Parágrafo único

Essas disposições aplicam-se, outrosim aos depósitos previstos no art. 1.282, n, II ; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.