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Artigo 1222 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1222

No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de um ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

Art. 1222 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916