Artigo 1105 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1105
Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato ( art. 1.101 ), pode adquirente reclamar abatimento no preço ( art. 178, § 2º e § 5º, n. IV ).