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Artigo 1105 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1105

Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato ( art. 1.101 ), pode adquirente reclamar abatimento no preço ( art. 178, § 2º e § 5º, n. IV ).