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Artigo 787 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 787

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único

Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.