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Artigo 787 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 787

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único

Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

Art. 787 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916