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Artigo 304 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 304

Se o dote compreender capitães ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restitui-o, entregando os respectivos títulos.

Parágrafo único

Quando, porém, constituído em usufruto, o marido os seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o titulo respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.