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Artigo 1358 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1358

Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder eleva-lo a ponto que embarace a circulação da obra. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)