Artigo 781 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 781
Podem ser objeto de penhor agrícola:
I
Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção.
II
Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo.
III
Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.
IV
lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.
V
Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.