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Artigo 781 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 781

Podem ser objeto de penhor agrícola:

I

Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção.

II

Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo.

III

Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.

IV

lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.

V

Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Art. 781 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916