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Artigo 321 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 321

O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjugue culpado, ou ambos, se um e outro o forem. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 321 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916