Artigo 189, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:
I
Pelo oficial do registro civil ( art. 227, n. III ).
II
Por quem presidir à celebração do casamento.
III
Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.
Parágrafo único
Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.