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Artigo 447, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 447

A interdição deve ser promovida:

I

Pelo pai, mãe ou tutor.

II

Pelo conjugue, ou algum parente próximo.

III

Pelo Ministério Público.

Art. 447, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916