Artigo 592 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 592
Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único
Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.