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Artigo 666, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 666

Não se considera ofensa aos direitos de autor: (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

I

A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém, a origem, de onde se tomarem os excetos, bem como o nome dos autores. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

II

A reprodução, em diários ou periódicos, de noticias e artigos em caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

III

A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas, de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

IV

A reproducção dos actos publico e documentos officiaes da União, dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

V

A citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de crítica ou polêmica. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

VI

A cópia, feita à mão, de um obra qualquer, contanto que se não destine à venda. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

VII

A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes dos autores, ou as fontes utilizadas. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

VIII

A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

IX

A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

X

A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatamente podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 666, V da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916