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Artigo 136 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 136

Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

I

Confissão.

II

Atos processados em juizo.

III

Documentos públicos ou particulares.

IV

Testemunhas.

V

Presunção.

VI

Exames e vistorias.

VII

Arbitramento.

Art. 136 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916