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Artigo 410 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 410

O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:

I

Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo.

II

Quando estes forem excluídos ou excursados da tutela.

III

Quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamenteiro.