JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 494, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 494

A posse pode ser adquirida:

I

Pela própria pessoa que a pretende.

II

Por seu representante, ou procurador.

III

Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

IV

Pelo constituto possessório.

Art. 494, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916