Artigo 1579, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 1579
Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
§ 1º
Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
§ 2º
Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º
Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.
Art. 1579
Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sôbre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 1º
Se porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 2º
Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 3º
Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)