Artigo 1579 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1579
Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
§ 1º
Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
§ 2º
Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º
Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.
Art. 1579
Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sôbre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 1º
Se porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 2º
Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 3º
Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)