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Artigo 208, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 208

É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente ( arts. 192 , 194 , 195 e 198 ). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.

Parágrafo único

Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

I

Por qualquer interessado .

II

Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.