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Artigo 1º da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1º

A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.

Art. 1º

Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e ás suas relações.

Art. 1º

400. A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições de contrato que o fixou ( arts. 1.364 e 1.366 ).

Art. 1º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916